Dica de Concurso - Lei de Improbidade Administrativa



Disposições Gerais

Nos certames que cobram a matéria Direito Administrativo, este tema é recorrente. Portanto o concurseiro não pode deixar de estudá-lo e revisá-lo, haja vista que uma questão destas pode fazer a diferença entre a aprovação e reprovação em determinado cargo.

Em virtude da relevância do tema, trataremos dos seus tópicos mais cobrados pelas bancas de concursos.

A Lei nº 8429/92, Lei de Improbidade Administrativa, LIA :-) ,  contém 25 artigos. As suas disposições gerais nos informam que qualquer agente público ou privado que arrecade ou guarde valores públicos ficam sujeitos à lei.

Deve-se atentar, no entanto, ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

STJ, 2ª Turma, REsp 1155992 (23/03/2010): Não figurando no pólo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa.

Os sucessores daquele que causou danos ao Patrimônio Público ou enriqueceu ilicitamente ficam obrigados a reparar os danos até o limite da herança recebida (Art. 9º).


Atos de improbidade administrativa

São considerados atos de improbidade, à luz da Lei nº 8429/92, aqueles que: 

1) Importem em Enriquecimento Ilícito;

2) Causem Prejuízo ao Erário;

3) Atentem contra os Princípios da Administração;


As bancas, sobretudo a Fundação Carlos Chagas, costumam cobrar muito as penalidades previstas na LIA, por isso, deixamos aqui um excelente quadro-resumo para absorção e memorização:



Essas penalidades estão previstas no Art. 12 da LIA. 
 


Prescrição


A prescrição, perda da possibilidade de aplicação das penalidades expostas, ocorre de duas formas, conforme o Art. 23:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
No inciso I, aponta-se para os mandatos eletivos e funções de confiança, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

No inciso II, a lei faz referência às lei específicas que regular disciplinarmente as condutas dos servidores efetivos, como exemplo o Estatuto dos Funcionários Civis da União (Lei nº 8112/90)


O que fora abordado no neste post, está longe de exaurir o tema, contudo, é o que há de mais interessante do ponto de vista das Bancas Organizadoras de Concursos Públicos, sobretudo o CESPE (http://www.cespe.unb.br/) e a FCC (http://www.concursosfcc.com.br/). Recomenda-se a leitura integral da Lei nº 8429/92.

Portanto, o concursando deve ficar atento aos detalhes aqui mencionados. Até a próxima dica. Bons estudos!!!









 

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