Você sabe como funciona o Cadastro de Reserva em Concursos Públicos?





Atualmente, já está pacificado na jurisprudência brasileira que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à respectiva nomeação. Neste sentido, dispôs o Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇAO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS REVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇAO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido. ( Processo : RMS 20718 / SP - Relator (a): Ministro PAULO MEDINA (1121) - Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 04/12/2007 )


Contudo, a Administração Pública, em regra, opta por constituir o famoso CADASTRO DE RESERVA, para que, caso haja alguma vacância de cargo, novos aprovados sejam nomeados sem a necessidade de se arcar com a logística de um novo concurso. Em termos práticos, cria-se uma lista de aprovados que serão chamados, caso haja vaga no decorrer da validade do concurso, que pode ser de até dois anos, prorrogável por igual período.

De acordo com antigo posicionamento do STF, os integrantes deste cadastro possuíam mera expectativa de direito, por ausência de direito subjetivo à nomeação.

Um fato intrigante e recorrente é que os aprovados dentro do número de vagas tomam posse, porém a Administração Pública permanece com vínculos precários em seus quadros (terceirização, por exemplo). 

Diante disto, o STJ, encabeçando uma nova visão acerca da problemática, tem passado a reconhecer também o direito adquirido, e não apenas a expectativa de direito, dos aprovados no CADASTRO DE RESERVA, quando houver nomeações que violam o princípio do concurso público. Verbis:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO ADQUIRIDO. 1- A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2- Agravo regimental improvido.(Agravo regimental no Recurso Especial 1168473, PE 2009/0225967. Data de publicação: 04/05/2015).
 
Portanto, conclui-se que os aprovados dentro de um cadastro de reserva podem vir a adquirir o direito à nomeação quando houver sua preterição por parte da Administração Pública. 
 

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